Disciplina a concessão de transporte escolar para assegurar aos alunos o acesso às escolas públicas estaduais. O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando a legislação em vigor e a necessidade de se assegurar aos alunos o acesso às escolas públicas estaduais,resolve:
Artigo 1º – O transporte escolar, na rede estadual de ensino, será concedido ao aluno matriculado e frequente em escola indicada pela Diretoria de Ensino, conforme registro no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo/SEE-CIE, residente no mesmo município em que se localiza a escola e que seja proveniente:
I – da zona rural; ou
II – de local onde haja barreira física, ou obstáculo que impeça ou dificulte o seu acesso à escola, ou lhe prejudique a liberdade de movimento, a circulação com segurança, a integridade, como por exemplo:
1. rodovia e ferrovia sem passarela, ou faixa de travessia sem semáforo;
2. rio, lago, lagoa, brejo, ribeirão, riacho, braços de mar, sem pontes ou passarelas;
3. trilhas em matas, serras, morros, ou locais desertos;
4. divisória física fixa (muro ou cerca);
5. linha eletrificada;
6. vazadouro (lixão).
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo os alunos matriculados em ensino de presença flexível.
Artigo 2º – O aluno com idade inferior a 12 anos deverá ser transportado por veículo fretado ou de frota própria municipal com a presença de monitor, salvo nos casos em que os responsáveis autorizem a utilização de passe escolar. Artigo 3º – O aluno com idade a partir de 12 anos, completos no início do ano letivo, será atendido por meio de passe escolar, desde que não haja prejuízo ao cumprimento do horário de entrada e saída da escola.
Artigo 4º – O transporte escolar, com presença de monitor, será fornecido ao aluno com necessidades educacionais especiais, que não apresente desenvolvidas condições de mobilidade, locomoção e autonomia no trajeto casa/escola/casa, ou seja:
I – cadeirante ou deficiente físico com perda permanente das funções motoras dos membros, que o impeça de se locomover de forma autônoma;
II – autista, com quadro associado de deficiência intelectual moderada ou grave, suscetível de comportamentos agressivos e que necessite de acompanhante familiar;
III – deficiente intelectual, com grave comprometimento e com limitações significativas de locomoção;
IV – surdocego, com dificuldades de comunicação e de
mobilidade;
V – aluno com deficiência múltipla que necessite de apoio contínuo;
VI – cegos ou com visão subnormal, que não apresente autonomia e mobilidade necessárias e suficientes para se localizar e percorrer, temporariamente, o trajeto casa/escola/casa.
Parágrafo único – A necessidade de transporte escolar, para o aluno de que tratam os incisos III a VI, e a de acompanhante para o referido no inciso II deverão ser atestadas pela área da saúde.
Artigo 5º – Os casos excepcionais ou omissos deverão ser resolvidos pelas Coordenadorias de Ensino.
Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as resoluções SE nºs 33, de 15.5.2009, e 41, de 14.5.2010