NRM – Resolução SE-28, de 12-5-2011​

Disciplina a concessão de auxílio-transporte às Prefeituras Municipais para garantir aos alunos acesso à escola pública estadual. O Secretário Da Educação, considerando a legislação em vigor e a necessidade de assegurar o acesso dos alunos às Escolas Públicas Estaduais, resolve:

Artigo 1º – A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Educação, nos termos do Decreto nº 48.631, de 11 de maio de 2004, e da Resolução SE nº 27, de 9 de maio de 2011, para obtenção de auxílio-transporte, com a finalidade de garantir aos alunos acesso à escola pública estadual, mediante:

I – frota própria da Prefeitura Municipal;

II – empresa de transporte contratada ou transporte autônomo fretado;

III – fornecimento de passes escolares.

§ 1º – O atendimento por meio de frota própria da prefeitura, por empresa de transporte contratada ou por transporte autônomo fretado deverá observar o disposto no artigo 2º da Resolução SE nº 27/11.

§ 2º – O monitor do transporte escolar deverá:

1 – ter idade superior a dezoito anos;

2 – apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos;

3 – apresentar-se devidamente identificado com crachá e colete contendo o dístico MONITOR, e com aparência pessoal adequada;

4 – portar rádio de comunicação ou telefone celular;

5 – prestar esclarecimentos, sempre que solicitado, de quaisquer problemas relacionados à execução do transporte;

6 – contatar regularmente o diretor ou responsável pela unidade escolar, ou com o gestor do convênio de transporte, mantendo-o informado de quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar o bom andamento ou o resultado final da prestação dos serviços. 

Artigo 2º – A Prefeitura Municipal encaminhará à Diretoria de Ensino, em cuja circunscrição os alunos serão beneficiados com transporte escolar, os documentos necessários à instrução processual, conforme previsto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

Parágrafo único – Deverão ser obedecidas as instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE, aplicáveis aos casos concretos.

Artigo 3º – O valor referente ao auxílio-transporte levará em conta o custo aluno/dia, observado o recurso orçamentário e financeiro da Secretaria de Estado da Educação.

§ 1º – O número de alunos será obtido por meio do banco de dados do Sistema de Cadastro de Alunos da Secretaria de Educação/database Censo MEC.

§ 2º – A relação de alunos obtida nos termos do parágrafo anterior será gerada pela SEE/CIE e deverá ser impressa pelas Diretorias de Ensino, acessando a opção Convênio Transporte no Portal GDAE – www.gdae.sp.gov.br.

§ 3º – Estão disponibilizadas no Portal GDAE a Síntese Geral dos Alunos Transportados e as relações de:

1. alunos transportados;

2. passes escolares;

3. veículos;

4. viagens;

5. rotas.

§ 4º – Na hipótese de atendimento compartilhado a alunos da rede estadual de ensino e alunos da rede municipal de ensino, somente o valor correspondente aos alunos da rede estadual deverá ser considerado para efeito da composição do custo aluno/dia mencionado no caput deste artigo.

Artigo 4º – Caberá à Secretaria da Educação, por meio das Coordenadorias de Ensino:

I – indicar o/a setor/divisão responsável pelo acompanhamento do trâmite administrativo, para assegurar a assinatura dos convênios e/ou aditamentos;

II – elaborar minutas dos termos de Convênio ou de Aditamento e de Ciência e Notificação e encaminhá-las às Diretorias de Ensino;

III – repassar o recurso de acordo com os artigos 3º e 4º desta resolução.

Artigo 5º – As Diretorias de Ensino deverão providenciar a designação, com publicação no Diário Oficial, de:

I – um gestor dos Convênios de Transporte Escolar;

II – um co-gestor, responsável pelos dados cadastrais de transporte no Sistema de Cadastro de Alunos SEE/CIE; 

III – um responsável pela instrução processual;

IV – um responsável pelo pagamento do serviço prestado.

Artigo 6º – São atribuições dos responsáveis designados pela Diretoria de Ensino, conforme o artigo 5º:

I – do gestor:

a) efetuar o planejamento de transporte de acordo com os resultados do estudo de demanda escolar (Relatório Anual de Atendimento à Demanda Escolar);

b) acompanhar a digitação das informações prestadas pelas unidades escolares e prefeituras;

c) aprovar a relação de alunos a serem transportados e acompanhar a digitação efetuada no âmbito da Diretoria de Ensino;

d) imprimir, conferir e assinar os relatórios da opção Convênio Transporte do Portal GDAE (www.gdae.sp.gov.br) e entregá-los ao responsável pela formalização do processo;

e) acompanhar as condições da execução do convênio, garantindo que os serviços prestados estejam de acordo com a legislação vigente, notificando a prefeitura, por meio de ofício, das irregularidades constatadas, estabelecendo prazo para a correção de acordo com a gravidade do problema;

f) avaliar o atestado e a declaração apresentados, respectivamente, pela unidade escolar e prefeitura sobre a execução do transporte escolar conforme Anexos I e II;

g) assinar a Autorização para Liberação de Recursos (Anexo III);

h) acompanhar todos os trâmites administrativos referentes ao convênio, junto às prefeituras, no âmbito da Diretoria de Ensino;

i) garantir o cumprimento dos prazos relativos aos trâmites administrativos para a formalização do convênio e/ou aditamento, assegurando a continuidade do transporte dos alunos;

II – do co-gestor:

a) orientar as unidades escolares sobre a digitação da relação dos alunos a serem transportados;

b) conferir as informações cadastradas pelas unidades escolares na opção Transporte Escolar do Sistema;

c) confirmar os alunos que serão transportados de acordo com o disposto no artigo 2º da Resolução SE nº 27/11;

d) relacionar os alunos que serão atendidos de acordo com o disposto no artigo 3º da Res. SE nº 27/11; 

e) efetivar o cadastro das informações pertinentes ao convênio, no âmbito da Diretoria de Ensino, preenchendo todos os itens da opção de Transporte de Alunos no sistema;

f) orientar as prefeituras quanto aos conceitos utilizados no Sistema de Cadastro de Alunos SEE/CIE;

g) auxiliar as prefeituras na elaboração das rotas;

h) orientar e fiscalizar a digitação de dados efetuada no âmbito das prefeituras;

i) aprovar e homologar as rotas;

j) substituir o gestor, quando necessário;

III – do responsável pela instrução processual:

a) solicitar os documentos necessários à instrução do processo de convênio de transporte escolar, de cada prefeitura, garantindo o cumprimento dos prazos estabelecidos pela SE;

b) conferir os documentos apresentados pelas prefeituras, em face da exigência do Decreto nº 40.722/96;

c) conferir os dados constantes do Quadro Resumo da Prefeitura (Anexo IV) com os dados dos relatórios de Convênio do Transporte Escolar do Portal GDAE (www.gdae.sp.gov.br);

d) coletar as assinaturas nos relatórios de Convênio do Transporte Escolar do Portal GDAE (www.gdae.sp.gov.br);

e) enviar à Coordenadoria de Ensino, por meio de correio eletrônico, o Quadro de Custo por Tipo de Transporte;

f) repassar à prefeitura as informações financeiras recebidas da Coordenadoria de Ensino para a elaboração do Plano de Trabalho;

g) autuar, protocolar e remeter o(s) processo(s) de convênio de transporte escolar à Coordenadoria de Ensino para posterior encaminhamento à Consultoria Jurídica para apreciação;

h) providenciar a publicação do extrato do(s) convênio(s) e/ou aditamento(s) no Diário Oficial;

i) enviar à SE cópia da publicação do extrato de convênio e/ou aditamento para posterior ciência à Assembleia Legislativa;

j) enviar ao Tribunal de Contas do Estado cópia do processo, conforme instruções vigentes do TCE;

IV – do responsável pelo pagamento do serviço prestado:

a) comprovar a existência de recurso orçamentário necessário à execução do objeto do convênio, efetuando a competente reserva e repassá-la ao responsável pela formalização; 

b) consultar o Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios – CRMC e as publicações do TCE, verificando se há impedimentos para o repasse de recursos;

c) assinar a Autorização para Liberação de Recursos (Anexo III);

d) efetuar o repasse de recursos à prefeitura, conforme previsto no Plano de Trabalho do convênio e/ou aditamento;

e) efetuar a conferência da prestação de contas apresentada pela prefeitura e emitir parecer sobre os documentos apresentados, conforme instruções do TCE aplicáveis ao caso.

Artigo 7º – As Unidades Escolares deverão adotar as seguintes providências:

I – cadastrar o endereço do aluno e preencher os dados referentes a transporte escolar no Sistema de Cadastro de Alunos SEE/CIE;

II – indicar o aluno beneficiário de transporte, de acordo com o estabelecido na Resolução nº 27/11;

III – fiscalizar a execução do transporte de alunos e enviar à Diretoria de Ensino, até o quinto dia útil do mês subsequente, o Atestado de Execução do Transporte Escolar (Anexo I).

Artigo 8º – A prestação de contas do convênio firmado obedecerá às normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Parágrafo único – Nos casos excepcionais em que o recurso total do convênio não seja aplicado no objeto, a prefeitura deverá devolver a parcela não utilizada observando-se a proporcionalidade entre os valores repassados pela Secretaria da Educação e os valores da contrapartida da Prefeitura Municipal estipulada no Plano de Trabalho em vigência.

Artigo 9º – As prefeituras terão até o final do ano de 2011 para ajustarem o atendimento ao disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 27/11.

Artigo 10 – Esta resolução, com os anexos que a integram, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE nºs 34, de 15.5.2009, e 49, de 4.6.2010.

 NRM-Modelo Anexo I, II e III.pdf